Cobrança de Dívida

Ação Executiva

As ações executivas têm como objetivo a cobrança de uma dívida, a entrega de um bem ou a prestação de um facto.

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O que é uma execução?

A ação executiva é um processo em que o credor, munido de um título executivo (como sentença, injunção, cheque, livrança, contrato com força executiva, entre outros), pede ao tribunal que obrigue o devedor a cumprir, através de penhora de bens móveis ou imóveis, contas bancárias, salário ou outros rendimentos.  A execução pode ter:  
  • Forma sumária: é determinada por lei, sendo que o requerimento executivo é enviado de imediato ao agente de execução que inicia as diligências de penhora, sendo isto que a distingue da forma ordinária. 
  • Forma ordinária: ocorre nos casos em que a lei não determina, sendo composta pela fase introdutória da execução, que se destina ao controlo da regularidade da instância. Só depois surge a fase da penhora. 
A execução tem um de três fins:  
  • execução para pagamento de quantia certa: um credor - o exequente - pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor - o executado;  
  • execução para entrega de coisa certa: o credor/exequente, titular do direito à prestação de uma coisa determinada, pretende que o tribunal apreenda essa coisa ao devedor/executado e seguidamente lha entregue;  
  • execução para prestação de facto: é a forma de processo executivo usada para obrigar alguém a cumprir, coercivamente, uma obrigação de fazer ou de não fazer.  
De notar que a obrigação constante do título executivo deve ser:  
  • Certa;  
  • Exigível;  
  • Líquida.  
Estas três características não são necessárias para se iniciar a ação executiva, mas apenas para que ela possa decorrer. Com efeito, a ação executiva pode começar ainda que a obrigação não reúna estas características. 
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Ação executiva vs. Ação declarativa

A ação declarativa visa reconhecer ou constituir um direito daquele que intenta ou instaura a ação - o autor.   A ação executiva destina-se à realização coerciva de um direito já reconhecido, através de sentença ou outro título executivo ao credor. 
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Como instaurar a ação executiva?

A ação executiva é apresentada, por via eletrónica, mediante preenchimento e submissão do formulário de requerimento executivo constante do aplicativo Citius. 
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É necessária a constituição de advogado para dar entrada de uma ação executiva?

As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação (€ 30.000,00) e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5.000,00), quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo. 
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Qual o prazo para penhora após a entrada da ação executiva?

Nas execuções ordinárias, o exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova.   Quando não é requerida a dispensa de citação prévia do executado, o agente de execução é notificado pelo tribunal para iniciar as diligências de penhora:  
  1. Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;  
  2. Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida; 
  3. Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução; 
  4. Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. 
A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, a realizar no prazo máximo de 20 (vinte) dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens.  Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação do agente de execução para iniciar as diligências de penhora, este notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a possibilidade de aplicação de uma cominação em caso de omissão ou falsa declaração.  Nas execuções sumárias, o requerimento executivo é enviado de imediato ao agente de execução que inicia as diligências de penhora e, uma vez feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 (vinte) dias, embargos de executado e oposição à penhora.  A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a citação realiza-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da penhora. 
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Como me defender de uma ação executiva ou penhora de bens?

Uma ação executiva pode terminar se a dívida for paga, se houver acordo de pagamento aceite pelo credor(exequente), se o tribunal reconhecer a inexistência do crédito ou se o título executivo for declarado inválido.  Além disso, o devedor (executado) pode apresentar oposição à execução e oposição à penhora. 
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Qual o prazo para apresentar oposição à execução e à penhora?

No caso de uma execução ordinária, para se opor à execução mediante embargos, o executado dispõe do prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da execução.   Por sua vez, para se opor à penhora, o executado dispõe do prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da penhora.    No caso de uma execução sumária, feita a penhora, o executado é citado para a execução e, simultaneamente, é notificado da penhora, tendo 20 (vinte) dias para opor-se à execução, bem como à penhora.  
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Como funciona a penhora de salário em ação executiva?

Na penhora de salário, o tribunal notifica a entidade empregadora do executado para descontar mensalmente parte do vencimento do devedor, até pagamento da dívida.   Todavia, a lei prevê limites, garantindo um mínimo impenhorável para o sustento do devedor.  
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Quanto do meu ordenado pode ser penhorado por dívidas? Há limites de penhora do salário?

Sim, há limites à penhora de salário.   A lei portuguesa fixa limites à penhora de vencimentos, porquanto são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.  A referida impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.  A título de exemplo, suponha que a pessoa recebe € 1.200,00 líquidos por mês e não tem outros rendimentos. Calculam-se 2/3 do salário (2/3 de € 1.200,00 = € 800,00) e são impenhoráveis € 800,00. Contudo, como o limite mínimo de impenhorabilidade é o salário mínimo nacional, para uma retribuição mensal líquida de € 1.200,00, serão impenhoráveis € 920,00. Assim, o valor penhorável seria de € 280,00.
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Podem penhorar a minha conta bancária por dívidas?

Sim.   Na ação executiva, é comum a penhora de contas bancárias.   O agente de execução identifica os saldos e determina o bloqueio dos valores necessários para pagamento da dívida, respeitando sempre os limites legais de impenhorabilidade. 
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A penhora de casa própria é possível?

Sim.   A casa de morada de família não é, em regra, impenhorável; pode ser penhorada.  Os tribunais têm afirmado claramente que a casa de morada de família pode ser penhorada e vendida, mesmo sendo o local onde o executado e família vivem, designadamente quando: 
  • o imóvel foi dado de garantia real (hipoteca) do empréstimo; 
  • a dívida resultou precisamente do crédito à habitação. 
Não obstante, a casa de habitação própria permanente do executado só pode ser penhorada:  
  • Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5.000,00), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; 
  • Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000,00), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. 
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Posso negociar o pagamento em prestações durante a ação executiva?

Sim.   O exequente (credor) e o executado (devedor) podem acordar um plano de pagamento em prestações durante a pendência da ação executiva.   Se o acordo for comunicado ao agente de execução, a execução pode ficar suspensa ou extinta, desde que o plano seja cumprido, nos termos do artigo 806.º do CPC.