Cobrança de Dívida
Ação Executiva
As ações executivas têm como objetivo a cobrança de uma dívida, a entrega de um bem ou a prestação de um facto.
01
O que é uma execução?
A ação executiva é um processo em que o credor, munido de um título executivo (como sentença, injunção, cheque, livrança, contrato com força executiva, entre outros), pede ao tribunal que obrigue o devedor a cumprir, através de penhora de bens móveis ou imóveis, contas bancárias, salário ou outros rendimentos.
A execução pode ter:
- Forma sumária: é determinada por lei, sendo que o requerimento executivo é enviado de imediato ao agente de execução que inicia as diligências de penhora, sendo isto que a distingue da forma ordinária.
- Forma ordinária: ocorre nos casos em que a lei não determina, sendo composta pela fase introdutória da execução, que se destina ao controlo da regularidade da instância. Só depois surge a fase da penhora.
- execução para pagamento de quantia certa: um credor - o exequente - pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor - o executado;
- execução para entrega de coisa certa: o credor/exequente, titular do direito à prestação de uma coisa determinada, pretende que o tribunal apreenda essa coisa ao devedor/executado e seguidamente lha entregue;
- execução para prestação de facto: é a forma de processo executivo usada para obrigar alguém a cumprir, coercivamente, uma obrigação de fazer ou de não fazer.
- Certa;
- Exigível;
- Líquida.
02
Ação executiva vs. Ação declarativa
A ação declarativa visa reconhecer ou constituir um direito daquele que intenta ou instaura a ação - o autor.
A ação executiva destina-se à realização coerciva de um direito já reconhecido, através de sentença ou outro título executivo ao credor.
03
Como instaurar a ação executiva?
A ação executiva é apresentada, por via eletrónica, mediante preenchimento e submissão do formulário de requerimento executivo constante do aplicativo Citius.
04
É necessária a constituição de advogado para dar entrada de uma ação executiva?
As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação (€ 30.000,00) e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5.000,00), quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
05
Qual o prazo para penhora após a entrada da ação executiva?
Nas execuções ordinárias, o exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova.
Quando não é requerida a dispensa de citação prévia do executado, o agente de execução é notificado pelo tribunal para iniciar as diligências de penhora:
- Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;
- Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;
- Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
- Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.
06
Como me defender de uma ação executiva ou penhora de bens?
Uma ação executiva pode terminar se a dívida for paga, se houver acordo de pagamento aceite pelo credor(exequente), se o tribunal reconhecer a inexistência do crédito ou se o título executivo for declarado inválido.
Além disso, o devedor (executado) pode apresentar oposição à execução e oposição à penhora.
07
Qual o prazo para apresentar oposição à execução e à penhora?
No caso de uma execução ordinária, para se opor à execução mediante embargos, o executado dispõe do prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação da execução.
Por sua vez, para se opor à penhora, o executado dispõe do prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da penhora.
No caso de uma execução sumária, feita a penhora, o executado é citado para a execução e, simultaneamente, é notificado da penhora, tendo 20 (vinte) dias para opor-se à execução, bem como à penhora.
08
Como funciona a penhora de salário em ação executiva?
Na penhora de salário, o tribunal notifica a entidade empregadora do executado para descontar mensalmente parte do vencimento do devedor, até pagamento da dívida.
Todavia, a lei prevê limites, garantindo um mínimo impenhorável para o sustento do devedor.
09
Quanto do meu ordenado pode ser penhorado por dívidas? Há limites de penhora do salário?
Sim, há limites à penhora de salário.
A lei portuguesa fixa limites à penhora de vencimentos, porquanto são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
A referida impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
A título de exemplo, suponha que a pessoa recebe € 1.200,00 líquidos por mês e não tem outros rendimentos. Calculam-se 2/3 do salário (2/3 de € 1.200,00 = € 800,00) e são impenhoráveis € 800,00. Contudo, como o limite mínimo de impenhorabilidade é o salário mínimo nacional, para uma retribuição mensal líquida de € 1.200,00, serão impenhoráveis € 920,00. Assim, o valor penhorável seria de € 280,00.
10
Podem penhorar a minha conta bancária por dívidas?
Sim.
Na ação executiva, é comum a penhora de contas bancárias.
O agente de execução identifica os saldos e determina o bloqueio dos valores necessários para pagamento da dívida, respeitando sempre os limites legais de impenhorabilidade.
11
A penhora de casa própria é possível?
Sim.
A casa de morada de família não é, em regra, impenhorável; pode ser penhorada.
Os tribunais têm afirmado claramente que a casa de morada de família pode ser penhorada e vendida, mesmo sendo o local onde o executado e família vivem, designadamente quando:
- o imóvel foi dado de garantia real (hipoteca) do empréstimo;
- a dívida resultou precisamente do crédito à habitação.
- Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 5.000,00), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
- Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000,00), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
12
Posso negociar o pagamento em prestações durante a ação executiva?
Sim.
O exequente (credor) e o executado (devedor) podem acordar um plano de pagamento em prestações durante a pendência da ação executiva.
Se o acordo for comunicado ao agente de execução, a execução pode ficar suspensa ou extinta, desde que o plano seja cumprido, nos termos do artigo 806.º do CPC.