Do ponto de vista prático, no dia-a-dia de empresas e trabalhadores surgem sobretudo estas situações:
- Acordo de cessação por mútuo acordo;
- Acordo de cessação por extinção do posto de trabalho;
- Acordo de cessação por inadaptação;
- Acordo de cessação para reforço da qualificação e capacidade técnicas das empresas.
Em primeiro lugar, o acordo de cessação por
mútuo acordo exige a anuência do trabalhador, sendo o caso típico de acordo que não carece de motivo para a cessação do contrato.
Tem a vantagem de permitir negociar os valores entre as partes e mitigar o risco de uma futura impugnação da cessação e de reclamação de outros créditos, mediante a inclusão, no acordo, de declarações de quitação e renúncias abdicativas por parte do trabalhador. Além disso, não há qualquer risco associado no caso de contratações de outros trabalhadores após a cessação.
Por seu turno, este tipo de acordo não permite o acesso ao subsídio de desemprego pelo trabalhador. Para tentar suprir esta desvantagem, a entidade empregadora poderá oferecer uma indemnização/compensação apelativa ao trabalhador, por forma a compensá-lo pelo não recebimento de subsídio de desemprego.
Em segundo lugar, o acordo por
extinção do posto de trabalho, para além de exigir a anuência do trabalhador, carece do cumprimento dos seguintes requisitos por parte da entidade empregadora:
- Invocação de motivo objetivo e concreto para a extinção do posto de trabalho do trabalhador, que se baseie em motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado;
- Inexistência da possibilidade de alocar o trabalhador a outro posto de trabalho;
- Existência de saldo de quotas disponíveis para o efeito - cfr. al. a) do n.º4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Esta modalidade de acordo tem como vantagens permitir negociar ou até mesmo suprimir o pagamento de qualquer compensação, permitindo, ainda que o trabalhador tenha acesso ao subsídio de desemprego, caso a empresa disponha de saldo de quotas disponíveis.
A principal desvantagem do acordo por extinção do posto de trabalho prende-se com a contratação de novo trabalhador: após a extinção do posto de trabalho, toda e qualquer contratação de outro trabalhador para o mesmo posto de trabalho e/ou categoria profissional, durante o período em que os trabalhadores com quem celebraram esses acordo se encontrem a receber as prestações do subsídio de desemprego, envolve o risco de a Segurança Social notificar a entidade empregadora com suspeitas de que as extinções do posto de trabalho foram simuladas.
Em terceiro lugar, surge o acordo por
inadaptação, ao qual se recorre quando o trabalhador já não se adapta às funções ou às novas condições de trabalho. Tal como o acordo por extinção do posto de trabalho, esta modalidade de acordo carece do consentimento do trabalhador e permite que este tenha acesso às prestações do subsídio de desemprego.
Todavia, não é um tipo de acordo ao qual as empresas recorram com frequência para colocar fim às relações laborais.
Por último, há a possibilidade de se celebrar um acordo para
reforço da qualificação e capacidade técnicas das empresas. Este forma de cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 10.º-A do Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, permite que a entidade empregadora e o trabalhador ponham fim ao vínculo laboral, desde que não ocorram situações de diminuição do nível de emprego, mas antes se verifiquem novas contratações com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica das empresas.
Quer isto dizer que a entidade empregadora terá de preencher o posto de trabalho através da contratação de um novo trabalhador com igual ou superior nível de habilitações literárias.
Recorrendo a esta modalidade de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º-A do mencionado Decreto-Lei, caso a entidade empregadora pretenda celebrar este tipo de acordo terá de contratar, até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, um trabalhador mediante contrato sem termo e a tempo completo para o preenchimento do referido posto de trabalho, o qual terá de corresponder imperativamente ao exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.