Direito do Trabalho

Assédio Laboral

O assédio consiste num comportamento indesejado, reiterado e abusivo, praticado no local de trabalho ou por causa dele, que tem como objetivo ou efeito perturbar, humilhar, constranger, intimidar ou afetar a dignidade do trabalhador.

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O que é assédio no trabalho?

O assédio pode ser de tipo moral e/ou sexual, tratando-se de um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude), nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado com algum grau de reiteração (todavia, atenta a sua gravidade, pode tratar-se de um ato isolado), aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador:
  • Assédio moral: é um conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, geralmente praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física. Tem como objetivo diminuir a autoestima do trabalho e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho;
  • Assédio sexual: quando os referidos comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, são de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados podendo, também, ser únicos e de índole explícito e ameaçador.
Contudo, há situações que não devem ser confundidas com assédio. Por exemplo:
  • O conflito laboral pontual;
  • As decisões legítimas que advêm da organização de trabalho, desde que conformes ao contrato de trabalho;
  • As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais;
  • O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar, como avaliação de desempenho, instauração de um processo disciplinar, entre outros;
  • A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade;
  • A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
  • Os elogios ocasionais.
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Como saber se estou a ser vítima de assédio laboral?

Conforme referido anteriormente, nem todos os conflitos no trabalho constituem assédio laboral. No entanto, pode existir assédio quando o trabalhador é sujeito a comportamentos como:

  • Humilhações perante colegas;
  • Gritos, insultos ou ameaças;
  • Isolamento profissional;
  • Exclusão de reuniões ou atividades;
  • Retirada injustificada de funções;
  • Atribuição de tarefas impossíveis de executar;
  • Controlo excessivo e persecutório;
  • Pressão para pedir demissão;
  • Desvalorização sistemática do trabalho desenvolvido;
  • Difusão de rumores ou boatos.

Se estes comportamentos forem reiterados e provocarem sofrimento psicológico, ansiedade ou degradação das condições de trabalho, poderá estar perante uma situação de assédio laboral.

De notar que que, consoante a gravidade do comportamento, um ato isolado pode configurar uma situação de assédio laboral.

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Como provar o assédio laboral?

Podem ser utilizados diversos meios de prova, nomeadamente:

  • Emails;
  • Mensagens de WhatsApp;
  • SMS;
  • Testemunhas;
  • Relatórios médicos;
  • Baixas médicas;
  • Comunicações internas;
  • Registos de ocorrências.

A recolha de prova deve ser efetuada de forma legal e estratégica.

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Posso rescindir o contrato por assédio laboral?

Sim.

Em determinadas circunstâncias, o assédio laboral pode constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

Quando existe justa causa, o trabalhador pode ter direito a indemnização.

Contudo, a resolução do contrato exige o cumprimento de requisitos legais específicos, pelo que deve ser precedida de aconselhamento jurídico, o qual será assegurado pela nossa equipa.

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Qual a indemnização por assédio laboral?

O trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento da entidade empregadora, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, segundo o artigo 396.º do Código do Trabalho.

O trabalhador terá, também, direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, em virtude da ansiedade e angústia provocada.

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A empresa é obrigada a prevenir o assédio laboral?

Sim. É responsabilidade da entidade empregadora divulgar o código de conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, tratando-se de um elemento de afixação obrigatória.
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O que a entidade empregadora tem de fazer quando tem conhecimento de uma situação de assédio?

De acordo com a al. l do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, a entidade empregadora deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Se não o fizer, incorre numa contraordenação grave.