01
O CPCV é obrigatório?
Não.
A lei não exige a celebração de um CPCV antes da escritura.
Contudo, na prática, é recorrente recorre-se a este instrumento para proteger o comprador e o vendedor, sobretudo quando existe financiamento bancário, imóveis ainda em construção ou necessidade de preparação documental antes da escritura.
02
O que deve constar num CPCV?
Um CPCV bem elaborado deve incluir:
- Identificação completa das partes;
- Identificação rigorosa do imóvel;
- Preço de venda;
- Valor do sinal;
- Prazo para a celebração da escritura;
- Forma de pagamento;
- Cláusulas relativas ao crédito habitação e financiamento bancário, se aplicável;
- Consequências do incumprimento, quer do comprador, quer do vendedor;
- Cláusulas relativas à proteção de dados pessoais e branqueamento de capitais.
A ausência de determinadas cláusulas pode gerar litígios e prejuízos significativos para as partes.
03
Quanto deve ser o sinal no CPCV?
A lei não impõe nenhum valor para o sinal.
No entanto, é prática corrente que o valor do sinal situa-se corresponda a 10% do preço do imóvel, podendo variar consoante a negociação entre as partes.
04
Posso perder o sinal entregue?
Sim.
Regra geral, o comprador perde o sinal entregue ao vendedor se desistir da compra e venda, ou seja, se o comprador incumprir o CPCV sem justificação legal, poderá perder o valor do sinal entregue.
05
O que acontece se o vendedor desistir?
Se o incumprimento for imputável ao vendedor, este poderá ser obrigado a devolver o sinal em dobro pago pelo comprador.
Dependendo do caso, poderá ainda existir fundamento para o comprador exigir indemnização adicional ou a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil.
06
Posso recuperar o sinal se o banco recusar o crédito habitação?
Depende do que estiver previsto no contrato.
Caso o CPCV contenha uma cláusula que salvaguarde essa situação, o comprador poderá reaver o sinal pago.
Por outro lado, sem essa cláusula, a recusa do crédito pode não impedir a perda do sinal, o que faz com que o vendedor possa ficar com o sinal entregue pelo comprador.
07
O CPCV é válido sem reconhecimento presencial das assinaturas?
O artigo 410.º, n.º 3, do CC consagra que, no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, devem as partes observar a seguinte formalidade: o documento deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do(s) promitente(s) e a certificação, pela entidade que reconhece a(s) assinatura(s), da existência da licença respetiva de utilização ou de construção.
Portanto, para que o CPCV tenha valor jurídico, deve existir o reconhecimento presencial e a certificação das assinaturas de ambas as partes envolvidas no contrato.
Todavia, quem não assinar o documento não pode, posteriormente, invocar a anulação do contrato em virtude da falta do reconhecimento presencial das assinaturas.