Imobiliário

Contrato-Promessa de Compra e Venda (CPCV)

A definição constante do Código Civil diz que o contrato-promessa de compra e venda (CPCV) é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato - o designado contrato prometido ou negócio prometido.

O promitente vendedor e o promitente comprador assumem a obrigação de celebrar, numa data futura, o contrato definitivo de compra e venda de um imóvel.

Trata-se, portanto, de um instrumento jurídico fundamental no mercado imobiliário, uma vez que permite regular as condições do negócio e proteger ambas as partes até à realização da escritura pública de compra e venda.

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O CPCV é obrigatório?

Não. A lei não exige a celebração de um CPCV antes da escritura. Contudo, na prática, é recorrente recorre-se a este instrumento para proteger o comprador e o vendedor, sobretudo quando existe financiamento bancário, imóveis ainda em construção ou necessidade de preparação documental antes da escritura.
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O que deve constar num CPCV?

Um CPCV bem elaborado deve incluir:
  • Identificação completa das partes;
  • Identificação rigorosa do imóvel;
  • Preço de venda;
  • Valor do sinal;
  • Prazo para a celebração da escritura;
  • Forma de pagamento;
  • Cláusulas relativas ao crédito habitação e financiamento bancário, se aplicável;
  • Consequências do incumprimento, quer do comprador, quer do vendedor;
  • Cláusulas relativas à proteção de dados pessoais e branqueamento de capitais.
A ausência de determinadas cláusulas pode gerar litígios e prejuízos significativos para as partes.
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Quanto deve ser o sinal no CPCV?

A lei não impõe nenhum valor para o sinal. No entanto, é prática corrente que o valor do sinal situa-se corresponda a 10% do preço do imóvel, podendo variar consoante a negociação entre as partes.
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Posso perder o sinal entregue?

Sim. Regra geral, o comprador perde o sinal entregue ao vendedor se desistir da compra e venda, ou seja, se o comprador incumprir o CPCV sem justificação legal, poderá perder o valor do sinal entregue.    
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O que acontece se o vendedor desistir?

Se o incumprimento for imputável ao vendedor, este poderá ser obrigado a devolver o sinal em dobro pago pelo comprador. Dependendo do caso, poderá ainda existir fundamento para o comprador exigir indemnização adicional ou a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil.
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Posso recuperar o sinal se o banco recusar o crédito habitação?

Depende do que estiver previsto no contrato. Caso o CPCV contenha uma cláusula que salvaguarde essa situação, o comprador poderá reaver o sinal pago. Por outro lado, sem essa cláusula, a recusa do crédito pode não impedir a perda do sinal, o que faz com que o vendedor possa ficar com o sinal entregue pelo comprador.
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O CPCV é válido sem reconhecimento presencial das assinaturas?

O artigo 410.º, n.º 3, do CC consagra que, no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, devem as partes observar a seguinte formalidade: o documento deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do(s) promitente(s) e a certificação, pela entidade que reconhece a(s) assinatura(s), da existência da licença respetiva de utilização ou de construção. Portanto, para que o CPCV tenha valor jurídico, deve existir o reconhecimento presencial e a certificação das assinaturas de ambas as partes envolvidas no contrato. Todavia, quem não assinar o documento não pode, posteriormente, invocar a anulação do contrato em virtude da falta do reconhecimento presencial das assinaturas.