Imobiliário
Empreitada
O contrato de empreitada é um acordo através do qual uma pessoa ou empresa se compromete a realizar uma obra ou um trabalho em troca de um pagamento. São exemplos a construção de uma casa, a remodelação de um apartamento, a pintura de uma habitação, a construção de um muro ou a confeção de um vestido por medida numa costureira.
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É obrigatório celebrar um contrato de empreitada por escrito?
Embora o contrato de empreitada seja, em regra, um contrato consensual e não esteja sujeito a forma especial, a lei exige que os contratos de empreitada e subempreitada de construção civil particular com valor superior a 14.000 € sejam celebrados por escrito.
Assim, quando o valor da obra é inferior a 14.000 €, o contrato verbal é válido. No entanto, a falta de um contrato escrito pode criar dificuldades significativas para ambas as partes, sobretudo na prova dos trabalhos acordados, do preço da obra, dos prazos de execução, dos trabalhos adicionais e das condições de pagamento.
Por esse motivo, independentemente do valor da obra, a celebração de um contrato de empreitada por escrito constitui a melhor forma de proteger os interesses do empreiteiro e do dono da obra, prevenindo litígios e evitando problemas futuros.
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O que acontece se eu não tiver o contrato de empreitada por escrito?
A inobservância da forma escrita, quando legalmente exigida, pode acarretar a nulidade do contrato, em consonância com o regime geral previsto no artigo 220.º do Código Civil.
Contudo, mesmo quando a lei não exige a celebração de um contrato de empreitada por escrito, a sua ausência pode ter consequências práticas relevantes.
Muitas pessoas desconhecem, por exemplo, que, na falta de estipulação em contrário, o preço da empreitada apenas é devido no momento da aceitação da obra, ou seja, quando esta se encontra concluída e é aceite pelo dono da obra, nos termos do artigo 1211.º do Código Civil.
A definição, por escrito, das condições de pagamento permite evitar dúvidas e conflitos entre as partes, assegurando uma maior proteção jurídica tanto para o empreiteiro como para o dono da obra.
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O que fazer se a obra apresentar defeitos?
Se a obra apresentar defeitos, o dono da obra deve comunicar o problema ao empreiteiro logo que tenha conhecimento dos mesmos. A lei confere ao dono da obra vários direitos, incluindo a eliminação dos defeitos, a realização de nova obra, a redução do preço ou, em determinadas situações, a resolução do contrato.
Para exercer estes direitos, é importante denunciar os defeitos dentro dos prazos legais e reunir prova da sua existência, nomeadamente através de fotografias, relatórios técnicos ou outros elementos relevantes.
Perante defeitos de construção, a atuação rápida é essencial para salvaguardar os seus direitos e evitar a perda de garantias legais.
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Qual o prazo para reclamar defeitos na obra?
O prazo para reclamar defeitos numa obra depende da natureza do defeito. Nos imóveis destinados a habitação, a lei prevê um prazo de garantia de 10 anos para defeitos que afetem elementos construtivos estruturais, como fundações, pilares, vigas, lajes ou outros elementos essenciais à estabilidade e segurança do edifício. Já os defeitos em elementos não estruturais ou em instalações técnicas, como fissuras, infiltrações, revestimentos, canalizações, instalações elétricas ou caixilharias, beneficiam de uma garantia de 5 anos.
Se o dono da obra detetar um defeito dentro do respetivo período de garantia, deve comunicá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento do defeito. Esta comunicação é designada por denúncia dos defeitos.
Após a denúncia, o dono da obra dispõe ainda de três anos para exercer judicialmente os seus direitos, caso o empreiteiro não proceda voluntariamente à reparação dos defeitos.
Por exemplo, se uma infiltração surgir quatro anos após a entrega da obra, o proprietário tem um ano para a denunciar ao empreiteiro e, após essa denúncia, dispõe de três anos para intentar a respetiva ação judicial.
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Posso recusar pagar enquanto os defeitos não forem corrigidos?
Depende da situação concreta. Em determinadas circunstâncias, o dono da obra pode recusar o pagamento do preço ou de parte dele enquanto o empreiteiro não eliminar os defeitos existentes. Trata-se da chamada exceção de não cumprimento, que permite a uma parte suspender a sua prestação quando a outra não cumpre adequadamente as suas obrigações.
No entanto, esta recusa deve ser proporcional à gravidade dos defeitos e ao valor dos trabalhos em causa. Nem todos os defeitos justificam a suspensão integral do pagamento.
Antes de recusar qualquer pagamento, é aconselhável analisar o contrato de empreitada e a natureza dos defeitos existentes, de forma a evitar incumprimentos que possam gerar responsabilidade para o dono da obra.
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O empreiteiro abandonou a obra. O que posso fazer?
Se o empreiteiro abandonou a obra sem justificação, o dono da obra pode intentar uma ação de condenação ao cumprimento do contrato, exigindo a conclusão dos trabalhos contratados.
Quando o abandono da obra revela um incumprimento definitivo das obrigações assumidas pelo empreiteiro, o dono da obra pode resolver o contrato de empreitada e intentar uma ação de indemnização pelos prejuízos sofridos, incluindo os custos suportados com a contratação de outro empreiteiro para concluir os trabalhos.
A ação judicial também pode ter por objeto a restituição de quantias pagas por trabalhos não executados, o pagamento dos custos necessários para concluir a obra e a indemnização pelos danos causados pelo atraso ou abandono dos trabalhos.
Antes da instauração da ação, é importante interpelar o empreiteiro por escrito, concedendo-lhe um prazo para retomar e concluir a obra, de forma a documentar o incumprimento e reforçar a posição do dono da obra em tribunal.
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O que posso fazer se uma obra violar os meus direitos de propriedade ou causar prejuízos?
Se uma obra estiver a violar o seu direito de propriedade ou outro direito real, pode recorrer ao procedimento cautelar de embargo de obra nova para obter a suspensão imediata dos trabalhos.
O embargo de obra nova é um mecanismo jurídico urgente que permite impedir a continuação de uma construção, escavação ou qualquer outra obra que cause ou ameace causar prejuízos ao proprietário de um imóvel ou ao titular de outro direito real. Este procedimento é frequentemente utilizado em situações de construções ilegais, invasão de propriedade, ocupação indevida de terrenos ou obras realizadas em violação dos direitos de vizinhança.
Por se tratar de uma providência cautelar urgente, o pedido deve ser apresentado rapidamente após o conhecimento da obra e da lesão dos direitos do requerente. Quanto mais célere for a reação, maiores são as probabilidades de evitar danos graves ou de difícil reparação.
Por se tratar de um processo urgente, o tribunal pronuncia-se no prazo de dias ou poucas semanas.
Para requerer o embargo de obra nova é essencial reunir prova da existência da obra e dos prejuízos causados ou iminentes, nomeadamente fotografias, vídeos, documentos e testemunhas.
Cada caso exige uma análise jurídica cuidada, uma vez que o deferimento do embargo depende da demonstração dos requisitos legalmente exigidos e da existência de um perigo real de lesão dos direitos invocados.
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O que acontece se a obra não ficar concluída na data prevista?
O atraso na conclusão da obra pode constituir um incumprimento do contrato de empreitada e dar origem ao direito de indemnização pelos prejuízos causados ao dono da obra.
Quando existe um prazo de conclusão definido no contrato, o empreiteiro deve cumprir esse prazo, salvo se o atraso resultar de circunstâncias que não lhe sejam imputáveis. Caso contrário, o dono da obra pode exigir o cumprimento do contrato, reclamar os danos sofridos em consequência do atraso e, em situações mais graves, resolver o contrato.
A análise do contrato de empreitada e das causas do atraso é essencial para determinar os direitos e responsabilidades de cada uma das partes.
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O que fazer se o empreiteiro exigir pagamentos não previstos?
O empreiteiro não pode exigir pagamentos que não estejam previstos no contrato nem que não resultem de alterações à obra devidamente autorizadas pelo dono da obra.
A lei estabelece que o empreiteiro não pode introduzir alterações ao plano convencionado sem autorização do dono da obra. Se executar a obra com alterações não autorizadas, a obra alterada considera-se defeituosa.
Quando as partes acordam um preço global para a obra, a autorização das alterações e o correspondente aumento de preço devem constar de documento escrito. Na falta de documento escrito que fixe o aumento do preço, o empreiteiro apenas pode exigir uma indemnização correspondente ao enriquecimento obtido pelo dono da obra.
Por esse motivo, qualquer alteração à obra e ao respetivo preço deve ficar devidamente documentada. A formalização por escrito protege os direitos do empreiteiro e do dono da obra, reduz os conflitos e facilita a prova dos acordos celebrados.
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Vale a pena recorrer a um advogado em litígios de empreitada?
Sim. Um advogado pode analisar o contrato, avaliar responsabilidades, negociar soluções e representar os interesses do cliente em tribunal. Aconselhamento jurídico atempado permite proteger os seus direitos e evitar prejuízos significativos.