Insolvência e PER

Insolvência de Pessoas Coletivas (Empresas)

Neste tópico, iremos abordar as principais questões relativas à insolvência de pessoas coletivas (empresas).

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O que é a insolvência de empresas?

A insolvência de pessoas coletivas é um processo judicial previsto no CIRE que se aplica quando a empresa não consegue cumprir as obrigações vencidas ou quando o passivo é manifestamente superior ao ativo. 
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Quem pode pedir insolvência?

No caso de uma pessoa coletiva, a iniciativa de apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.  Adicionalmente, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.  
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Como funciona o processo de insolvência?

O funcionamento e a tramitação do processo de insolvência de pessoa coletiva é idêntico ao de uma pessoa singular, com as necessárias adaptações.  
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Quais as consequências da insolvência para a empresa?

Tipicamente, as principais consequências são:  
  • Possível perda do controlo da gestão corrente, que poderá passar para o administrador de insolvência; 
  • Possível encerramento da atividade e liquidação dos bens;   
  • Em caso de plano de insolvência aprovado, possibilidade de continuação da atividade sob condições específicas; 
  • Impacto na reputação da empresa e, em certos casos, dos seus administradores; 
  • Entre outras.  
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A empresa pode continuar a funcionar durante a insolvência?

Dependendo da estratégia e da decisão do tribunal, a empresa pode:  
  • Ser encerrada e dar-se início à liquidação do ativo; 
  • Continuar a laborar, no contexto de um plano de insolvência. 
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O que é a insolvência culposa?

A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 (três anos) anteriores ao início do processo de insolvência. 
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Quais as consequências de a insolvência ser qualificada como culposa?

Na sentença que qualificar a insolvência como culposa, o juiz identifica as pessoas, nomeadamente os gerentes ou administradores, e fixa o respetivo grau de culpa.   As pessoas afetadas pela sentença de qualificação de insolvência como culposa, têm como consequências:  
  • inibição para administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos; 
  • inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; 
  • condenação na indemnização aos credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados; 
  • perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos valores já recebidos no âmbito do pagamento desses créditos. 
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Qual a responsabilidade dos gerentes com a declaração de insolvência da empresa?

Regra geral, nas sociedades de responsabilidade limitada, os sócios não respondem com o património pessoal para além do capital social. Todavia:  
  • Podem existir garantias pessoais (fianças, avales, hipotecas pessoais) prestadas por sócios ou gerentes;  
  • Em caso de insolvência culposa, pode haver responsabilidade dos administradores/gerentes nos termos do CIRE, com possível responsabilidade por parte das dívidas.