Procedimento Disciplinar
É o processo interno que a entidade empregadora instaura para apurar factos imputados a um trabalhador e, se for o caso, aplicar uma sanção disciplinar, como, por exemplo, repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade ou despedimento sem indemnização ou compensação.
Em casos de assédio laboral, a lei chega mesmo a impor à entidade empregadora a abertura de procedimento disciplinar quando tenha conhecimento de alegadas situações de assédio.
Como instaurar um procedimento disciplinar?
- um de 60 dias; e
- outro de 1 ano.
- nos 30 dias seguintes à suspeita dos comportamentos irregulares, ou seja, o procedimento prévio de inquérito tem de ter início nos 30 dias subsequentes à infração;
- o procedimento prévio de inquérito seja conduzido de forma diligente;
- a nota de culpa seja notificada ao trabalhador 30 dias após a conclusão do inquérito prévio, isto é, após a última diligência levada a cabo no âmbito do procedimento prévio de inquérito.
- nas hipóteses em que a entidade empregadora tenha apenas suspeitas de um comportamento punível disciplinarmente;
- na hipótese de se desconhecer o agente da infração ou a totalidade dos factos relevantes.
Quais os prazos do procedimento disciplinar?
Quando é que o procedimento disciplinar se considera iniciado?
A entidade empregadora tem de dar conhecimento ao trabalhador de que foi instaurado procedimento prévio de inquérito?
O trabalhador pode consultar o processo disciplinar?
- sede da entidade empregadora;
- estabelecimento da entidade empregadora onde se situem os Recursos Humanos;
- estabelecimento da entidade empregadora onde o trabalhador preste o seu trabalho;
- domicílio profissional do instrutor nomeado para a condução do processo disciplinar.
A entidade empregadora pode suspender preventivamente o trabalhador?
- com a entrega da nota de culpa, caso a presença do trabalhador nas instalações da entidade empregadora se mostre inconveniente;
- com o último ato do procedimento prévio de inquérito, isto é, nos 30 dias anteriores ao envio/notificação da nota de culpa.
- a entidade empregadora tem de manter o pagamento da retribuição ao trabalhador;
- o trabalhador deverá estar disponível para, em qualquer momento, recuperar o seu posto de trabalho, pelo que a suspensão preventiva não permite que o trabalhador se arrole ao direito de permanecer sem realizar o trabalho até à conclusão do procedimento disciplinar, caso a entidade empregadora decida que o seu regresso já pode ter lugar antes de lhe ser comunicada a decisão final.