Insolvência e PER
Processo Especial de Revitalização (PER)
O Processo Especial de Revitalização (PER) é um mecanismo jurídico em Portugal que permite a empresas em dificuldade financeira, mas ainda viáveis, negociar um plano de recuperação com os seus credores para evitar a insolvência.
O objetivo é manter a atividade e os postos de trabalho, através da reestruturação da dívida.
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O que é o PER?
O Processo Especial de Revitalização (PER) é um procedimento previsto no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) que permite a empresas em “situação económica difícil” ou em “situação de insolvência iminente”, mas ainda suscetíveis de recuperação, negociar com os credores um acordo de revitalização, evitando a insolvência e a liquidação.
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Para que serve o PER?
O PER visa permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
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Quem pode recorrer ao PER?
O PER pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual.
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Como se inicia um Processo Especial de Revitalização?
O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetar negociações conducentes à revitalização da devedora, por meio da aprovação de um plano de recuperação.
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Qual o significado da expressão “situação económica difícil” para efeitos de Processo Especial de Revitalização?
De acordo com o previsto no CIRE, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
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Como iniciar um Processo Especial de Revitalização?
A empresa apresenta em tribunal requerimento comunicando a manifestação de vontade, em dar início a negociações, acompanhado dos seguintes elementos:
- A declaração escrita onde consta a manifestação de vontade em encetar negociações;
- Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do art.º 24.º do CIRE;
- Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa;
- Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:
- Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
- Sócios;
- Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
- Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
- Credores públicos.
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Qual o prazo para reclamar créditos no Processo Especial de Revitalização?
No PER, os credores dispõem de 20 (vinte) dias contados da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório para reclamarem os seus créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao Administrador Judicial Provisório.
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Os credores podem participar nas negociações do Processo Especial de Revitalização a todo o tempo?
Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
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O que acontece se o plano for aprovado?
No PER, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de nomeação do Administrador Judicial Provisório.
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Quais os efeitos do PER sobre execuções?
No PER, a partir do despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório é vedada a possibilidade de instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos por um período máximo de 4 meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.
Este prazo pode ser prorrogado por mais 1 mês, caso se verifique uma das seguintes situações:
- Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;
- A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa;
- A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
- Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;
- Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.
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O que acontece às dívidas no PER?
O plano de revitalização pode incluir:
- Redução de capitais em dívida;
- Perdão parcial de juros;
- Alongamento de prazos;
- Períodos de carência.
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PER vs. Insolvência
Comparativamente à insolvência, o PER:
- Evita, sempre que possível, a declaração de insolvência e a liquidação;
- Mantém a atividade da empresa, preservando postos de trabalho e valor económico;
- Permite negociar globalmente com os credores, com proteção judicial.
- A empresa está em dificuldades, mas ainda é viável;
- Há vontade real de negociar com os credores;
- Existem condições para apresentar um plano de revitalização credível, com base em projeções realistas.
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O PER pode levar à insolvência?
Sim, pode.
Se não houver acordo com os credores e, consequentemente, não se lograr a homologação do plano, o PER pode falhar, conduzindo depois à insolvência.